DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ROMAO PEREIRA CA… — HC HC 1018243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ROMAO PEREIRA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ROMAO PEREIRA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 2201663-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva sem idônea fundamentação configura constrangimento ilegal, violando o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para a prevenção de eventual prática delitiva (fls. 5/6).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a fixação do regime semiaberto, incompatível com a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF (fl. 12).
Informações prestadas (fls. 62/67).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71/74):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF.
- Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias.
- A ausência de ilegalidade manifesta impede a superação da Súmula n. 691 do STF.
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus .
É o relatório.
Primeiramente, com o julgamento de mérito do writ originário pelo colegiado, sendo denegada a ordem, a irresignação manifestada contra a decisão liminar revela-se prejudicada.
De todo modo, como bem observado pelo Parquet Federal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, o que já teria providenciado o Tribunal estadual, constando das informações prestadas, inclusive, que foi determinada a expedição de ofício à unidade prisional à fim de verificar se o paciente efetivamente está recolhido em unidade prisional destinada ao cumprimento de penas em regime semiaberto (fl. 63).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO COLEGIADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. PREJUDICIALID ADE. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO.
1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias.
2. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.