DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ANDRADE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ANDRADE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV c. c. art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado e associação criminosa. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Autoria e materialidade bem comprovadas. Testemunha ocular do delito que indicou a placa do veículo, possibilitando a localização dos agentes. Depoimento dos policiais responsáveis pela investigação que merecem credibilidade. Vítima que reconheceu os bens subtraídos e localizados na residência do réu. Estabilidade da associação bem comprovada. Dosimetria. Pena-base reajustada na segunda fase, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1.172. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 30-41)
Neste writ, a defesa alega que não há provas suficientes para caracterizar o crime de associação criminosa, uma vez que não foram demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência do grupo, tampouco o "animus associativo". Argumenta que os boletins de ocorrência apresentados não comprovam a existência de uma associação criminosa, mas apenas um concurso eventual de agentes. Entende que a qualificadora de rompimento de obstáculo não pode ser aplicada, pois não foi realizado exame pericial no local do crime, conforme exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. Por fim, questiona a fixação do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência do paciente foi utilizada de forma tripla: para exasperar a pena-base, na segunda fase da dosimetria e para justificar o regime mais gravoso.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime de associação criminosa, bem como para que seja revista a existência da qualificadora e a adequação do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 668-669), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 705-708).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.