DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MOREIRA D… — HC HC 1018255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação total no ENCCEJA, ensino fundamental (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0002594-80.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação total no ENCCEJA, ensino fundamental (e-STJ fls. 62/63).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):
EMENTA: Agravo. Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA. Inconformismo defensivo. Não acolhimento. Recomendação n. 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais. Agravante que, ademais, não comprovou frequência a curso ou a existência de período de estudo, ainda que por conta própria, sem falar que já possuía formação de nível médio anteriormente à participação no certame. Precedentes. Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa relata que o paciente foi aprovado em todas as disciplinas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade.
Sustenta, em síntese, que esta Corte reconhece ser possível a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. Isso porque a aprovação no exame pressupõe dedicação e esforço intelectual.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem, caçando a decisão proferida pela Egrégia 9ª Câmara de Direito Criminal do Estado de São Paulo, concedendo ao paciente 133 (cento e trinta e três) dias de remição, em razão da aprovação no ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. No mérito, requer que seja julgado PROCEDENTE o presente "writ", nos termos descritos no presente (e-STJ fl. 10).
A liminar foi indeferida pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência, no período de recesso desta Corte Superior (e-STJ fl. 70).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 76/154 e 155/173), o Ministério Público
Federal manifestou-se pela concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus em parecer assim resumido (e-STJ fl. 175):
EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. O entendimento do STJ é no sentido de que para a remição da pena basta a certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior. Precedentes. Parecer pela concessão do habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
o, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo fundamental, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que acrescidos de 1/3, equivalem a 133 dias remidos.
No entanto, o apenado somente fará jus a 100 dias, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que já concluíra o Ensino Fundamental, conforme relatado as instâncias de origem (e-STJ fl. 23).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Penais reconheça a remição de 100 dias de pena em razão da aprovação total no ENCCEJA, nível médio .
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.