DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO CUNHA DO NASC… — HC HC 1018263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- 015217-68.2024.8.16.0019, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 015217-68.2024.8.16.0019, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA L. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150, STF. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da L. nº 11.343/2006, considerando a alegação de que os antecedentes criminais foram fulminados pelo período depurador e (ii) saber se há possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. 4. No caso, o réu ostenta maus antecedentes, o que impede a aplicação do benefício. Destaca-se que a condenação anterior foi pelo crime de tráfico de drogas, mesma infração penal objeto da ação em julgamento. 5. Tema 150 do STF, reafirma que cabe ao julgador avaliar, fundamentadamente, se a condenação pretérita é relevante para a fixação da pena-base, afastando sua consideração apenas quando não houver pertinência concreta. 6. Modus operandi que evidencia maior envolvimento na atividade criminosa. 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no AR Esp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024; TJPR, AC
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.