DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKY LEITE DE SOUZA … — HC HC 1018266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKY LEITE DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art.
- 33, caput, c/c 42, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art.
- A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na gravidade concreta da conduta, bem como na tentativa de fuga evidenciada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKY LEITE DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c 42, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA. A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na gravidade concreta da conduta, bem como na tentativa de fuga evidenciada (fls. 29-32).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando o habeas corpus (fls. 7-19).
No presente writ, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a fundamentação utilizada para decretação da prisão seria genérica, violando a presunção de inocência.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40-41).
Informações prestadas às fls. 47-65.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer (fls. 44).
É o relatório. DECIDO.
Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso especial não deva ser conhecido, passo à análise de eventual ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, conforme fls. 13-19:
Vê-se, pois, que a r. decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, tendo salientado aspectos relevantes do caso concreto reitere-se: "a gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), todos fracionados em porções individuais e prontos para a comercialização, indicando não se tratar de traficância eventual, mas de atividade estruturada e de grande potencial lesivo à saúde pública. Soma-se a isso a cooptação de um adolescente de 17 anos para a prática do tráfico, circunstância de extrema gravidade que demonstra o desprezo do autuado pela formação moral e psicológica de jovens, utilizando-o como instrumento para a empreitada criminosa, o que qualifica o delito e revela sua periculosidade acentuada" e do próprio paciente repise-se: "o flagranciado, embora tecnicamente primário conforme certidão de antecedentes criminais acostada, foi reconhecido pelos policiais como indivíduo com passagens anteriores por atos ilícitos, incluindo tráfico e roubos (fls. 04), o que denota uma aparente inclinação a práticas delitivas e desrespeito à ordem jurídica" - além de, na espécie, o direito positivo vedar a liberdade provisória.
5. Ademais, não se pode maldizer ordem de recolhimento preventivo endereçada a quem, "agindo
[trecho intermediário suprimido]
preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos.5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.