DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MENEZES PADILHA, … — HC HC 1018270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MENEZES PADILHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da representação pelas autoridades policiais.
- Posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.340/03, com a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MENEZES PADILHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5361911-05.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da representação pelas autoridades policiais. Posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.340/03, com a incidência do art. 61, inciso I, do Código Penal;
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, todavia, teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual apontando, em síntese, para a existência de condições pessoais favoráveis. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 119:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
I. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. II. CASO QUE ENVOLVE INVESTIGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM INFORMAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE APONTADO, EM TESE, COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELO. RECEBIMENTO DE ENTORPECENTES PARA VENDA.III. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A MEDIDA MAIS GRAVOSA, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que o paciente é usuário de drogas e que ao tomar conhecimento que tinha um mandado de prisão expedido em seu desfavor se entregou livremente.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva está amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema encontrando-se despida de fundamentação idônea.
Por fim, pontua ser o paciente primário, vez que inexistem condenações com trânsito em julgado, possuidor de residência fixa e de condições de laborar em emprego digno como exercia antes de ser preso.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem
[trecho intermediário suprimido]
do grupo reforça seu papel de fornecedor e distribuidor de substâncias ilícitas, além de estar diretamente envolvido nas transações financeiras relacionadas ao tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.925/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.