ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA FARIA MINAMISSAWA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0011781-44.2017.8.26.0577 - fls. 19/39).
A paciente foi sentenciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 70/75).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena da paciente para 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença apelada (fls. 19/39).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena aplicada à paciente foi majorada de forma indevida, sem fundamentação concreta, em violação do art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade.
Argumenta que a majoração da pena-base se lastreou em expressões valorativas genéricas, incompatíveis com o rigor exigido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não foram apresentados dados objetivos, como antecedentes criminais, que justificassem o afastamento do mínimo legal, ressaltando que a paciente é primária e não possui registros de prática criminosa (fls. 2/17).
Requer, assim, seja a pena fixada no mínimo legal.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 85/86).
Prestadas as informações (fls. 92/122 e 127/130), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 132/135).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Por fim, urge ressaltar que, no âmbito restrito do writ, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto o recrudescimento da pena-base está alicerçado em elementos concretos, aplicando-se, à hipótese, a firme jurisprudência desta Casa, no sentido da inviabilidade de incursão no conjunto fático-probatório na via eleita; e no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.