DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CAVALCANTE contra a decisão de fls — HC HC 1018281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CAVALCANTE contra a decisão de fls.
- 189/195, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.
- Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e que não há elementos que justifiquem a medida extrema.
- Aduz que a certidão negativa do oficial de justiça, que não localizou o endereço do agravante, decorreu de irregularidades na numeração do logradouro público, sendo inviável concluir pela intenção de ocultação do agravante.
Resultado indicado
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de permitir que o agravante responda ao processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3546, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CAVALCANTE contra a decisão de fls. 189/195, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.
Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e que não há elementos que justifiquem a medida extrema.
Aduz que a certidão negativa do oficial de justiça, que não localizou o endereço do agravante, decorreu de irregularidades na numeração do logradouro público, sendo inviável concluir pela intenção de ocultação do agravante.
Sustenta, ainda, que o agravante é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e que não houve descumprimento de qualquer medida cautelar, uma vez que nenhuma foi imposta além do pagamento de fiança.
Argumenta, também, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, violando os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, IX, da Constituição da República.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de permitir que o agravante responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, verificou-se que, em 3/9/2025, foi proferida sentença, nos autos da Ação Penal 0803530-64.2025.8.19.0206, para condenar o agravante como incurso nos arts. 308 e 309 da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção e 12 dias-multa, além de proibição de se obter carteira nacional de habilitação por 7 meses. A reprimenda corporal foi substituída por pena restritiva de direitos. Em consequência, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.