DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO CAVALCANTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, do Código Penal e 308 e 309 da Lei 9.503/97, tendo sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO CAVALCANTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, do Código Penal e 308 e 309 da Lei 9.503/97, tendo sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ARTIGOS: 311, §2º, III, do Código Penal e arts. 308 e 309 da Lei 9.503/97. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Leandro Cavalcante, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz. A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, do Código Penal e 308 e 309 do CTB, tendo sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança. Contudo, não foi localizado para ser intimado à audiência de ANPP, em razão da numeração irregular dos imóveis no endereço informado. Aduz que, mesmo diante da certidão negativa da oficial de justiça, o Ministério Público requereu e obteve a decretação da prisão preventiva por meio de decisão supostamente genérica. Alega ausência de fundamentação concreta e impossibilidade de responsabilizar o paciente por eventual falha estrutural na diligência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Não prosperam as razões da Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justifica-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. A materialidade e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e dos depoimentos dos policiais militares. O risco à aplicação da lei penal está evidenciado pelo fato de o paciente estar em local incerto e não sabido. Desde 21/02/2025, data em que firmou termo de fiança e assumiu o compromisso de comparecer ao Juízo, não se tem mais notícias de seu paradeiro. A quebra da fiança e o descumprimento das condições impostas caracterizam violação ao dever de colaboração processual, legitimando a imposição da medida extrema, conforme jurisprudência do TJRJ (precedentes). A Oficial de Justiça atestou a irregularidade do endereço informado, resultando em certidão negativa com caráter definitivo. Assim, demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, impõe-se a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024);
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.