DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARRETO DOS SANTOS … — HC HC 1018286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARRETO DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o acusado possui condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e vínculo estabelecido no distrito da culpa).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARRETO DOS SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410142-97.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 22/24).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o acusado possui condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e vínculo estabelecido no distrito da culpa).
Afirma que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de mula, destacando que no caso em análise não foi utilizado compartimente oculto dentro do veículo (as drogas estavam visivelmente armazenadas no porta malas) e não houve o emprego de sofisticação (utilização de compartimentos ocultos) para a prática delituosa (fl. 6).
Aduz que a mera indicação da quantidade de entorpecente apreendido não é fundamento apto a manter a segregação cautelar do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, preferencialmente o monitoramento eletrônico.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).
As informações foram prestadas (fls. 61/65 e 66/73).
O Ministério Público Federal, às fls. 77/81, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração merece parcial conhecimento, no entanto, não prospera.
De início, registro que as alegações de que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de mula não comportam sequer conhecimento por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, o Juízo de primeiro grau ao
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.