DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA XAVIER FILH… — HC HC 1018289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA XAVIER FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que a condenação foi baseada em conjunto probatório frágil, destacando que a vítima não foi ouvida em juízo e que os depoimentos dos policiais, que não presenciaram os fatos, foram utilizados como base para a sentença.
- Sustenta que a vítima, no momento do depoimento em sede policial, estava sob efeito de álcool e drogas, apresentando confusão mental e inconsistências em suas declarações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA XAVIER FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, V e VII, c/c o art. 69, § 2º, ambos do Código Penal.
A defesa alega que a condenação foi baseada em conjunto probatório frágil, destacando que a vítima não foi ouvida em juízo e que os depoimentos dos policiais, que não presenciaram os fatos, foram utilizados como base para a sentença.
Sustenta que a vítima, no momento do depoimento em sede policial, estava sob efeito de álcool e drogas, apresentando confusão mental e inconsistências em suas declarações.
Afirma que o paciente e a vítima eram amigos e que o veículo teria sido emprestado pela vítima ao paciente, não havendo elementos suficientes para comprovar a prática do crime de roubo qualificado.
Também questiona a dosimetria da pena, argumentando que a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como o uso de arma branca, foi inadequada, uma vez que não houve a apreensão de nenhuma arma no momento da prisão.
Aduz, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, pois os antecedentes criminais utilizados para agravar a pena referem-se a fatos ocorridos há mais de 10 anos e já foram cumpridos.
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente em razão da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, postula a redução da pena, com o afastamento da agravante de reincidência e da majorante pelo uso de arma branca, além da fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena; a anulação da sentença para nova instrução e julgamento, com a oitiva da vítima; e o direito de recorrer em liberdade.
As informações foram prestadas às fls. 235-416.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 418-429, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/ 7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 1º/7/2025, conforme consulta realizada no sistema de informações processuais oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.