DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BRANDAO DE OLIV… — HC HC 1018290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BRANDAO DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na apelação criminal n.
- 7014863-66.2022.8.22.0005, com acórdão assim ementado (fls.
- 24 do Estatuto do Desarmamento, regulamentado, na época dos fatos, pelo Decreto n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BRANDAO DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na apelação criminal n. 7014863-66.2022.8.22.0005, com acórdão assim ementado (fls. 27-28):
Direito penal. Apelação criminal. Arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Atirador desportivo. Certidão de registro. Guia de tráfego. Desvio de finalidade. Conduta típica. Condenação. Apelo ministerial provido.
1. O porte de trânsito previsto no art. 24 do Estatuto do Desarmamento, regulamentado, na época dos fatos, pelo Decreto n. 9.846/2019, com a redação dada pelo Decreto n. 10.629/2021, somente autoriza que o atirador desportivo se desloque do local de guarda do armamento até o local de treinamento, competição, manutenção ou exposição.
2. A permissão legal não se confunde com o porte de arma de fogo, uma vez que está expressamente condicionada à finalidade legal e aos locais autorizados pelo Comando do Exército.
3. O atirador desportivo que transporta em sua cintura arma de fogo municiada sem demonstrar que participaria de treino, competição ou exposição na data dos fatos, incorre na prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, ante o manifesto desvio de finalidade pelo emprego de Guia de Tráfego como se fosse documento autorizando o porte de arma de fogo.
4. Não é cabível a restituição da arma de fogo cujo porte era ilícito, pois tal artefato constitui instrumento do crime, na forma do art. 91, inc. II, al. "a", do Código Penal, devendo ser objeto da pena de perdimento.
5. Apelo ministerial provido com a condenação do réu.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/12/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Em primeiro grau, foi absolvido, por ter apresentado documentação que comprovaria a regularidade da posse do armamento.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e, por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do TJRO reformou a sentença absolutória, condenando o paciente pelo delito imputado. Na dosimetria, a pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto, fundamentado na suposta reincidência.
A defesa sustenta que houve erro material no reconhecimento da reincidência, pois o único processo considerado como antecedente refere-se a posse de entorpecentes para uso pessoal, o que, segundo jurisprudência pacífica, não gera reincidência. Afirma que, à época dos fatos, o
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do pedido de decote da agravante da reincidência e readequação do regime imposto, o que obsta a apreciação neste writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.