DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARA COSTA, contr… — HC HC 1018292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
- 12.850/13), LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART.
- 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 45-47):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, I, DA LEI N. 12.850/13), LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
PRELIMINARES.
ACUSADO J. ALEGADA NULIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. MATÉRIA TOMADA PELA PRECLUSÃO, PORQUANTO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. EMENDATIO LIBELLI OPERADA. NOVA CAPITULAÇÃO COM BASE NA DESCRIÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. ARTS. 383 E 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, AGENTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA A ELE ATRIBUÍDA. EIVA AFASTADA.
COACUSADO F . NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA ETAPA INDICIÁRIA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO OPERADA, POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INVESTIGATÓRIO PARA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES. DISPENSABILIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO CALÇADA EM PROVAS OUTRAS. PREFACIAL IGUALMENTE RECHAÇADA
MÉRITO.
DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DAS PROVAS OBTIDAS COM A APREENSÃO DOS APARELHOS CELULARES DE ALGUNS ACUSADOS, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DE ALGUNS COMPONENTES DA SOCIETAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO PELA NORMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. INVIABILIDADE. CATÁLOGO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DO DELITO GRAFADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PALAVRA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA, ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS COACUSADOS À PALAVRA JUDICIALIZADA DOS AGENTES PÚBLICOS E À EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES, QUE DEMONSTRAM A COOPERAÇÃO DE TODOS OS APELANTES, À EXCEÇÃO DA ACUSADA S., NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
Não havendo, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.