DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GONCALVE… — HC HC 1018294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente, uma vez que houve instauração de incidente de insanidade mental sem o pedido da defesa e com sua expressa oposição.
- 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece o incidente de insanidade mental como uma prova pericial destinada à defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição, além de violar o princípio da não autoincriminação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente, uma vez que houve instauração de incidente de insanidade mental sem o pedido da defesa e com sua expressa oposição.
Afirma que o decisum contaria à Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece o incidente de insanidade mental como uma prova pericial destinada à defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição, além de violar o princípio da não autoincriminação.
Ressalta que, "havendo, como no caso, oposição expressa da defesa quanto continuidade do incidente de insanidade mental, sua eventual instauração e posterior imposição de medida de segurança implicarão a nulidade do processo" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente, que seja determinado o sobrestamento do incidente de insanidade mental até o julgamento de mérito do presente writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental, tendo em vista que houve expressa oposição da defesa quanto ao prosseguimento do incidente.
Liminar indeferida às fls. 191-192.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 226):
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 149, DO CPP.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GONCALVES,
com o objetivo de anular a decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental, argumentando que a medida foi determinada sem o pedido expresso e mediante a oposição da defesa.
2. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmã o ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal. Inteligência do art. 149, do CPP.
3. Se o paciente não apresentou resistência à realização do exame de sanidade mental e a Defensoria Pública, no momento inicial da instauração do incidente, não se
[trecho intermediário suprimido]
e até colaborou com a formulação dos quesitos, não se pode falar em constrangimento ilegal nos termos da referida norma. A perícia foi determinada em 2021, enquanto a resolução é de 2023, e a oposição formal da defesa ocorreu em 2025, anos após a instauração inicial e colaboração com os quesitos.
Dessa forma, a situação dos autos não configura a imposição compulsória de prova vedada pela jurisprudência desta Corte e pela Resolução CNJ n. 487/2023, mas, sim, a manutenção de um ato processual validamente instaurado, com a anuência, ainda que tácita, da defesa, que participou de sua fase inicial. A posterior mudança de estratégia defensiva não tem o condão de anular retroativamente o ato.
Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta, que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.