ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PARTICIPA ÇÃO DE MENOR DE IDADE E FILHO DE RECORRENTE.
- APLICAÇÃO DA AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 512372 PE 2019/0151361-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPA ÇÃO DE MENOR DE IDADE E FILHO DE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de habeas corpus nem concedeu ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que houve dupla punição na dosimetria da pena, com utilização da participação de menor de idade tanto para aumentar a pena-base quanto para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
3. Requer o afastamento do aumento na primeira fase da dosimetria e a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, é válida quando há vínculo de filiação e reverência parental, configurando especial reprovabilidade da conduta do agente.
6. Não há bis in idem na aplicação concomitante da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, pois esta se refere à participação de qualquer adolescente, independentemente de vínculo familiar.
7. A decisão agravada está fundamentada em entendimento pacífico do Tribunal, não havendo comprovação de necessidade de retificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, é válida quando há vínculo de filiação e reverência parental, configurando especial reprovabilidade da conduta do agente.
2. Não há bis in idem na aplicação concomitante da causa de aumento prevista no art. 40,
[trecho intermediário suprimido]
o delito e as demais forem consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase. Precedentes. 3. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, as circunstâncias judiciais negativamente valoradas possuem elementos próprios, como já destacado, e não reproduzem as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 512372 PE 2019/0151361-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.