ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada.
4. A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos, como a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e a garantia da ordem pública.
5. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a propensão do agente para a prática delitiva e o histórico de reincidência específica.
6. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.
2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos pelo Tribunal a quo. O acórdão apenas reafirmou e explicitou os motivos concretos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a reincidência específica.
Também não merece acolhida a alegação de que, com o encerramento da instrução processual, teria cessado o periculum libertatis. A prisão preventiva se justifica, no caso, para a garantia da ordem pública, fundamento que permanece íntegro, mesmo após a prolação da sentença condenatória.
A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como na espécie.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.