DECISÃO VALCIR RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1018300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALCIR RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto n.
- 3º, § 2º do decreto, que prevê cálculo da nova comutação mesmo para quem já foi beneficiado anteriormente.
- O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls.
Resultado indicado
13-19): O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
VALCIR RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4000318-27.2025.8.16.0030.
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 11.846/2023. Para tanto, invoca o art. 3º, § 2º do decreto, que prevê cálculo da nova comutação mesmo para quem já foi beneficiado anteriormente.
A liminar foi indeferida (fl. 50).
O Juízo de primeiro grau (fls. 57-60) e o Tribunal de origem (fls. 61-75) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 80-83).
Decido.
I. Comutação cumulativa de pena - Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - vedação expressa
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores.
O apenado , condenado definitivamente por diversos crimes, requereu comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por meio de incidente de execução penal. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, indeferindo a comutação das penas relativas às ações penais n. 0016514-68.2010.8.16.0030 e n. 0017016-07.2010.8.16.0030, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação anterior, o que é vedado pelo art. 4º do decreto.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução penal e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
O acórdão reafirmou que a vedação expressa do art. 4º impede nova comutação para apenados já beneficiados por decretos anteriores, e que o Poder Judiciário não pode alterar os critérios estabelecidos pelo Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. Confira-se (fls. 13-19):
O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução interposto por Valcir Rodrigues em relação a decisão que deferiu parcialmente pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.
A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 595.1 SEEU):
"1. Trata a espécie de incidentes de indulto e comutação deduzidos em favor do sentenciado.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial dos pedidos.
É o essencial a ser relatado.
2. DECIDO.
2.1. Do incidente de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 Prefacialmente, estabelece o artigo 4º do Decreto Presidencial em comento que
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, destaquei.)
No caso, restou demonstrado que o recorrido já foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede a concessão de nova comutação.
Portanto, a tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não se sustenta diante da clareza da vedação legal, pois o art. 3º do decreto trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para concessão do benefício.
Como registrado pela jurisprudência, a competência para estabelecer os requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente estabelecidos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.