ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURDO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante e corréu, após uma discussão com a vítima, teriam lhe desferido diversos chutes, socos e pontapés no corpo e na cabeça, o que causou no ofendido lesões cerebrais, com sequelas cognitivas permanentes.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. A alegada ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RODRIGUES NUNES PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 137/144, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.
Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. .. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
..
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.