DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER COSTA ROCHA, so… — HC HC 1018303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER COSTA ROCHA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls.
- O Tribunal a quo manteve a sentença em sede de apelo interposto pela Defesa e não admitiu o recurso especial interposto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER COSTA ROCHA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1500577-28.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 4200/4204).
O Tribunal a quo manteve a sentença em sede de apelo interposto pela Defesa e não admitiu o recurso especial interposto (fls. 13/24 e 4411/4414).
Neste writ alega a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal porque não há elementos concretos da prática do delito pelo paciente, ônus que cabia acusação, de modo que há ofensa direta aos artigos 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Pede a concessão de liminar e de ordem para que o paciente seja absolvido, com a expedição do alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 4453/4454).
As informações foram prestadas (fls. 4460/4461 e 4481/4482).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 4487/4491).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme as informações prestadas, em face da não admissão do recurso especial pela Corte local, a Defesa interpôs agravo em 10/7/2025 (fl. 4417), pendente de julgamento neste Tribunal Superior.
Ainda, o referido agravo foi interposto no mesmo dia desta impetração (fl. 4451), apesar de a inicial ser datada de 10/6/2025.
Neste panorama, a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento deste writ, conforme a jurisprudência firmada por esta Corte Superior.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal.
2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.
7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. (..)
(AgRg no HC n. 907.762/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.