ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO NATALIA CRISTINA FELIPE ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
NATALIA CRISTINA FELIPE ingressa com agravo regimental, inconformada com a decisão de fls. 153/154, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus por se tratar de mera reiteração do HC n. 1.004.366/MS.
A agravante insiste no pedido de redução da pena, com base no disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Afirma que não foram apontados fundamentos idôneos para afastar o benefício, devendo ser rechaçada a tese de mera reiteração de pedidos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Este habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.004.366/MS, procedimento considerado inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). Nego provimento ao agravo regimental.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017, dentre inúmeros outros.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.