DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL FREIRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos como latrocínio (ocorrido em 18/08/2012) e tráfico de drogas (ocorrido em 06/06/2020), ambos considerados crimes hediondos ou equiparados.
- A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão dos percentuais aplicados na guia de execução penal.
- Alega que, para o crime de latrocínio, cometido antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), quando o paciente ainda era primário, deveria ser aplicada a razão de 2/5 (40%) para a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL FREIRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls. 9-13), nos autos da execução n. 0106997-84.2014.8.20.0001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos como latrocínio (ocorrido em 18/08/2012) e tráfico de drogas (ocorrido em 06/06/2020), ambos considerados crimes hediondos ou equiparados.
A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão dos percentuais aplicados na guia de execução penal.
Alega que, para o crime de latrocínio, cometido antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), quando o paciente ainda era primário, deveria ser aplicada a razão de 2/5 (40%) para a progressão de regime.
Para o crime de tráfico de drogas, ocorrido já na vigência do Pacote Anticrime e após a primeira condenação, a impetrante concorda com a aplicação de 60%, mas defende que esse percentual deveria incidir apenas sobre a pena relativa a este último delito, e não sobre o total das penas unificadas, como vem ocorrendo, pois a reincidência só se materializou após a prática do tráfico.
Assim, pleiteia a retificação da guia de execução penal para que se apliquem os percentuais de 2/5 para o crime de latrocínio e 60% para o de tráfico de drogas, de forma individualizada.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 24-25), a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 45-46).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 52-55).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, ao ser unificada a pena, a condição de reincidente em crime hediondo do paciente impõe a aplicação do percentual mais gravoso (60%) sobre o total da pena, englobando inclusive o latrocínio, uma vez que a reincidência é vista como uma circunstância pessoal que qualifica o histórico criminal do apenado de forma global.
Nesse diapasão, não há suporte legal para a aplicação estanque de frações distintas para crimes hediondos na mesma execução penal quando a reincidência se configurou na categoria de crimes hediondos ou equiparados. A condição pessoal de reincidente irradia seus efeitos sobre todas as condenações que se enquadram na mesma natureza da reincidência, ou seja, hediondos ou equiparados.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.