DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DOS SANTOS e … — HC HC 1018317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DOS SANTOS e GARDENIA FERNANDES DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente Fabiano foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa para cumprimento em regime semiaberto e Garnenia à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa também para cumprimento em regime semiaberto, por terem praticado os crimes previstos no art.
- 158, §1º, do Código Penal - CP c/c artigo 4, alíneas "a" e "b" da lei de nº1521/51, em concurso formal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DOS SANTOS e GARDENIA FERNANDES DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0806267-09.2023.8.10.0029.
Extrai-se dos autos que o paciente Fabiano foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa para cumprimento em regime semiaberto e Garnenia à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa também para cumprimento em regime semiaberto, por terem praticado os crimes previstos no art. 158, §1º, do Código Penal - CP c/c artigo 4, alíneas "a" e "b" da lei de nº1521/51, em concurso formal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes. Confira-se a ementa do julgado (fls. 44/45):
" EMENTA: Penal. Extorsão. Autoria e materialidade delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. II - Pena. Dosimetria. Critérios. Observância. Retificação. Incoerência.
I - Se suficiente o acervo, a comprovar mediante prova testemunhal e documental, a autoria do constrangimento mediante concurso de pessoas, violência e grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, caracterizado que se ter o delito disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, e, porquanto isso, obstativo o se lhe imprimir de absolvição, tampouco de desclassificação.
II - Ao constato de que fixada a pena nos escorreitos moldes inerentes à dosimetria, como que, os ínsitos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, incongruente, pois, o se lhe imprimir de retificação.
Recurso improvido. Unanimidade."
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação dos pacientes está baseada exclusivamente nos relatos da suposta vítima, sem qualquer prova material, pericial ou testemunhal autônoma, violando o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a defesa apresentou documentos que demonstram a natureza lícita das relações mantidas com os supostos ofendidos, como contratos formais, registros bancários e documentação fiscal, os quais foram ignorados tanto na sentença condenatória quanto no acórdão.
Argumenta que a conclusão do inquérito policial expressamente afasta qualquer vínculo concreto entre os réus e os crimes imputados, registrando que "não foi possível localizar, nos celulares, nenhum conteúdo que comprometesse os investigados" (fl. 3).
Defende que o julgamento afronta diretamente os princípios do contraditório, ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos)
Vê-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.