DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI CORREA MUNIZ, co… — HC HC 1018318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI CORREA MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo-se a causa de diminuição de pena do art.
- 33 §4º da Lei de Drogas, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
O conjunto probatório, composto pelo relato firme dos policiais militares, pelas circunstâncias da apreensão em local conhecido pelo tráfico, pelo comportamento do réu ao tentar fugir e descartar a droga, bem como pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente (16 pedras de crack), [trecho intermediário suprimido] e a tenho em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 193 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI CORREA MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000126-76.2024.8.08.0045.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo-se a causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei de Drogas, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Desclassificação para uso pessoal. Causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Davi Correa Muniz contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Os fatos ocorreram em 04/06/2024, por volta das 19h20min, na Rua Bahia, Bairro Gustavo Boone, São Gabriel da Palha/ES, ocasião em que o acusado foi flagrado por policiais militares em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, tentou se esconder e dispensou uma sacola contendo 16 pedras de crack, prontas para comercialização. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a droga se destinava a uso pessoal; (ii) saber se é possível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, por suposta ausência de associação com menor de idade; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da mesma lei, diante das circunstâncias pessoais do réu. III. Razões de decidir 3. Quanto ao primeiro ponto, não há como acolher a tese de desclassificação. O conjunto probatório, composto pelo relato firme dos policiais militares, pelas circunstâncias da apreensão em local conhecido pelo tráfico, pelo comportamento do réu ao tentar fugir e descartar a droga, bem como pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente (16 pedras de crack),
[trecho intermediário suprimido]
e a tenho em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 193 dias-multa.
Em virtude do quantum final da reprimenda e da ausência de circunstâncias judiciais prejudiciais, comino o regime inicial aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 §4º da Lei Antidrogas, estabelecendo-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto e pagamento de 193 dias-multa. No mais, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.