ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes.
8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir (AgRg no HC n. 873.162/DF, relatorreconhecimento definitivo de culpabilidade Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar dos ora agravantes como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.