DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR SAMOEL RAMOS DA S… — HC HC 1018322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR SAMOEL RAMOS DA SILVA e WALTER LUMINATA DIAS, no qual apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.0000633-98.2025.8.16.0103).
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciados.
- O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva dos pacientes mediante a imposição de fiança.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.0000633-98.2025.8.16.0103, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar dos acusados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR SAMOEL RAMOS DA SILVA e WALTER LUMINATA DIAS, no qual apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.0000633-98.2025.8.16.0103).
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciados.
O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva dos pacientes mediante a imposição de fiança.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.0000633-98.2025.8.16.0103, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar dos acusados.
Neste writ, o impetrante aduz a inexistência de fato novo a justificar o restabelecimento da segregação cautelar dos pacientes, que passaram a trabalhar e seguiram sem nenhum envolvimento com atividades ilícitas desde a concessão da liberdade provisória pelo Juízo primevo.
Alega a ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada após o transcurso de 6 (seis) meses da pratica delitiva imputada.
Assevera que a prisão decretada configura antecipação de pena.
Defende a desnecessidade da medida extrema, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para a sua imposição.
Pondera que devem ser sopesados os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da necessidade e proporcionalidade da medida.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a prisão cautelar dos pacientes e, no mérito, a revogação da custódia preventiva.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 73/74).
O pedido de reconsideração foi indeferido (fl. 85).
As informações foram prestadas (fls. 89/90, 92/110 e 114/117).
O Ministério Público Federal, às fls. 119/134, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pugnou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, ao restabelecer a prisão cautelar dos pacientes, consignou a fundamentação a seguir (fls. 13/17; grifamos):
Não obstante a argumentação tecida pela defesa técnica, estão presentes, no caso em tela, os requisitos do art. 312 e 313, do CPP.
A respeito da presença dos requisitos do art. 313, o Juízo a quo já consignou que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, conforme auto de prisão em flagrante (mov.
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.