DECISÃO Trata-se de agravo regimental impetrado por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra decisão que indeferi… — HC HC 1018335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental impetrado por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
- Foi impetrado, então, o presente writ, indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com base na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental impetrado por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2211906-95.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 21/23).
Foi impetrado, então, o presente writ, indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com base na incidência da Súmula n. 691/STF.
No presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal e se aponta a urgência da situação de saúde do agravante. Alega que a decisão monocrática agravada foi proferida pelo Vice-Presidente da Corte, e não pelo Relator natural do habeas corpus, o que violaria o princípio da colegialidade. Sustenta, ainda, que a fundamentação da decisão foi genérica, limitando-se à aplicação da Súmula 691 do STF, sem considerar a situação excepcional de risco a sua saúde.
Defende que a superação da referida súmula é cabível diante da flagrante ilegalidade da prisão, da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, da inexistência de denúncia após meses de custódia cautelar e da precariedade do tratamento médico na unidade prisional.
Reitera-se o pedido de concessão da ordem, de ofício, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Na petição de e-STJ fls. 63/64, a defesa comunica a superveniência do julgamento do mérito do writ, e acrescenta que, "além dos pedidos realizados na petição inicial do presente habeas corpus, postula-se também a apreciação do constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo em excesso de prazo na instrução processual".
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se prejudicado.
A presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme comunicado pela própria defesa, sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário em sessão realizada em 21/8/2025 (e-STJ fls. 65/70). Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Quanto ao pedido formulado em sede de memoriais, trata-se de tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal.
Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.