DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVALDO CANDIDO, cont… — HC HC 1018336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVALDO CANDIDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c.c. artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal posicionou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVALDO CANDIDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2163609-57.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, e 329, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"Habeas Corpus. Artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c.c. artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar - Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Predicados pessoais que não socorrem o Paciente. Apuração de delitos praticados em contexto que foge totalmente à normalidade criminosa. Custódia decretada com vista principalmente à garantia da ordem pública.
Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante sustenta que o acusado se encontra submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o decreto de sua segregação cautelar careceria de adequada e concreta fundamentação.
Ademais, argumenta não haver nos autos indícios suficientes da prática dos crimes de resistência e fuga do local do acidente por parte do réu, e destaca que a sua liberdade seria incapaz de gerar qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja "determinado de imediato a expedição de contramandado de prisão" em favor do paciente, bem como o trancamento da ação penal (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 37/38).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 44/46).
O Ministério Público Federal posicionou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Alternativamente, postula pela concessão de medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, especificamente às imputações impugnadas, previstas no art. 305 da Lei n. 9.503/1997 e art. 329 do Código Penal, foram apresentados elementos a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Por fim, também não vislumbro a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, especialmente porque bem assim entenderam as instâncias de origem, que são soberanas na análise dos fatos e provas, por possuírem contato mais próximo com a causa.
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.