ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1018342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
- Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação.
2. A questão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, que fundamentou a formação do título executivo judicial, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não ocasiona, por si só, prejuízo à quantificação da indenização devida.
3. A decisão recorrida considerou que erro material é vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença. Por sua vez, o erro de cálculo é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Nenhuma das hipóteses trazidas pelo recorrente.
4. O recurso de agravo de instrumento interposto na origem da decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença não é a via adequada para a impugnação do título executivo judicial transitado em julgado, mas somente da decisão combatida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão da lavra do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conheceu do agravo manejado por GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 2ª Região, que determinou a realização de nova prova pericial para a avaliação do imóvel expropriado, em fase de execução de sentença, entendendo que o aresto recorrido contrariou a coisa julgada.
Na decisão ora agravada, asseverou o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/3/2011 - sem destaque no original.)
Não se trata, portanto, de substituição de critério de avaliação ou de alteração do fundamento jurídico da decisão, mas tão somente de escolha de unidade de medida tecnicamente compatível, a qual não compromete, por si só, a exatidão do valor apurado.
E eventual prejuízo concreto deveria ter sido claramente demonstrado e fundamentado, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, eventual divergência quanto à forma de expressão da área não configura vício material apto a justificar a revisão da decisão transitada em julgado, tampouco evidencia prejuízo concreto à parte expropriada, revelando-se insubsistente a alegação de ofensa à legalidade ou à justa indenização.
Assim, dev olve- se os autos à origem para o prosseguimento da execução que deverá observar os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.