DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON RODRIG… — HC HC 1018343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido de unificação da pena (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve o entendimento de que os crimes, apesar de semelhantes, não apresentavam um vínculo subjetivo que configurasse a continuidade delitiva, caracterizando-se, em vez disso, como reiteração habitual (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa alega que o paciente foi condenado em dois processos distintos (nº 0504464-82.2011.8.06.0001 e nº 0482193-79.2011.8.06.0001), ambos pela prática de roubo majorado, ocorridos no mesmo dia (03/06/2011), com intervalo inferior a 12 horas, na cidade de Fortaleza/CE, e com a participação do mesmo comparsa, em ambas as situações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435, 5566, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0150700-65.2008.8.06.0001.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido de unificação da pena (e-STJ fls. 124/127).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve o entendimento de que os crimes, apesar de semelhantes, não apresentavam um vínculo subjetivo que configurasse a continuidade delitiva, caracterizando-se, em vez disso, como reiteração habitual (e-STJ fls. 136/146).
No presente mandamus, a defesa alega que o paciente foi condenado em dois processos distintos (nº 0504464-82.2011.8.06.0001 e nº 0482193-79.2011.8.06.0001), ambos pela prática de roubo majorado, ocorridos no mesmo dia (03/06/2011), com intervalo inferior a 12 horas, na cidade de Fortaleza/CE, e com a participação do mesmo comparsa, em ambas as situações. Sustenta que os crimes guardam identidade temporal, espacial e de modus operandi, tendo sido perpetrados mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça às vítimas.
Argumenta que a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva por parte das instâncias ordinárias representa flagrante ilegalidade, por contrariar os princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a desconsideração da unidade de desígnios entre os fatos viola o art. 71 do Código Penal, uma vez que os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo dispositivo estariam plenamente demonstrados.
Aponta que não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos são incontroversos e foram devidamente debatidos nas instâncias ordinárias, de modo que a análise do pleito restringe-se à subsunção jurídica dos fatos reconhecidos à norma penal aplicável.
Ressalta que o excesso de execução decorrente da manutenção de penas autônomas, sem a correta aplicação do instituto da continuidade delitiva, acarreta constrangimento ilegal ao paciente, passível de correção pela via do habeas corpus, inclusive de ofício, conforme precedentes da Corte Superior.
Diante disso, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e a consequente unificação das penas, nos moldes do art. 71 do Código Penal. Alternativamente, pleiteia a concessão de medida liminar para a imediata unificação
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual.
2. Na hipótese, tem-se que os três roubos foram perpetrados num espaço de seis dias e não guardam relação de subsequência, denotando, em verdade, habitualidade criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias orginárias.
3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica em apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 757.369/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.