DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS LUÍS PEREIRA PEREZ … — HC HC 1018344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS LUÍS PEREIRA PEREZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 1 ano e 2 meses de detenção e 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de origem absolveu o paciente do crime de posse de munições, mas manteve as condenações por tráfico de drogas e resistência, negando a aplicação do tráfico privilegiado e reduzindo a pena total para 5 anos de reclusão e 2 meses de detenção, mais 500 dias-multa (fls.
- No presente writ, o impetrante aponta ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, devido a contradições na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS LUÍS PEREIRA PEREZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 1 ano e 2 meses de detenção e 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 329 do Código Penal (fls. 43-58).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de origem absolveu o paciente do crime de posse de munições, mas manteve as condenações por tráfico de drogas e resistência, negando a aplicação do tráfico privilegiado e reduzindo a pena total para 5 anos de reclusão e 2 meses de detenção, mais 500 dias-multa (fls. 59-83).
No presente writ, o impetrante aponta ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, devido a contradições na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem (fls. 4-8). Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e histórico de trabalho lícito, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício (fl. 5).
Aduz haver contradição no acórdão, que por um lado afirma que os policiais não conheciam o réu e, por outro, sustenta que o paciente já era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas (fls. 5-6). Argumenta, ainda, que a quantidade e a diversidade de drogas foram contestadas, levantando dúvidas sobre a higidez da prova (fl. 7).
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a aplicação da minorante na dosimetria da pena no patamar máximo de 2/3 e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, com readequação do regime inicial de cumprimento da pena (fl. 8).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 249):
Processo penal. Habeas corpus. Condenação por tráfico de drogas e por resistência. Pleito de revisão da pena. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Os 453,22 g de maconha, os 1,021 kgs de cocaína e os 134,46 g de crack apreendidos são circunstância suficiente a afastar o tráfico privilegiado, que foi valorada apenas na 3ª fase da dosimetria da pena; conformidade para com a Tese de mérito do Tema 712/STF; a par disso, apreendidos petrechos para o
[trecho intermediário suprimido]
referentes ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas trocadas, evidenciam a dedicação a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância . 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.119/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/05/2024. )
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.