DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO LEITE STUL… — HC HC 1018347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO LEITE STULPEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado e determinar a realização de exame criminológico.
- 23): "AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO LEITE STULPEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8003577-11.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado e determinar a realização de exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU OS REQUISITOS LEGAIS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. NOVA REGRA DO §1º DO ART. 112 DA LEP.
Com o advento da Lei nº 14.843/24, o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal foi alterado e, com a modificação do dispositivo, passou a ser exigida a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional:
As normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos que determina o art. 2º do Código de Processo Penal.
Tendo havido a modificação dos requisitos para concessão da progressão e, considerando as condições do cumprimento de pena do apenado - possui faltas graves reconhecidas durante a execução e saldo de mais de 15 anos a cumprir de pena, impositiva a revogação da decisão recorrida que concedeu progressão sem realização do exame criminológico, devendo ser realizado o respectivo exame.
AGRAVO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico.
Assinala que são inaplicáveis as modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, em razão da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa, considerado que o fato atribuído ao apenado foi anterior à alteração legislativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado.
A liminar foi indeferida às fls. 94/95. Informações prestadas às fls. 98/100 e 105/121. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 127/129.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.