DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE OLIVEIR… — HC HC 1018350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão é ilícita, uma vez que o paciente não estava em situação de flagrante delito, circunstância que torna o ingresso em seu domicílio também ilegal.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 23006697-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 8-13).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão é ilícita, uma vez que o paciente não estava em situação de flagrante delito, circunstância que torna o ingresso em seu domicílio também ilegal.
No mais, afirma que os únicos indícios de autoria seriam as alegações da vítima, que possui deficiência verbal e cuja comunicação teria sido traduzida exclusivamente por terceira pessoa.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão ou pela sua revogação. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 163-164, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 167-169 e 175-184, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 188-197, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, § 2º, V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente." (AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 14/6/2022)
2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
3. Na hipótese sob exame, infere-se que a diligência não foi desencadeada por suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas, mas em razão do fato de que a vítima, que já conhecia o
[trecho intermediário suprimido]
não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022 .
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.