DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO HENRIQUE THEODORO DOS SANTOS, em que … — HC HC 1018358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO HENRIQUE THEODORO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da comarca de Cravinhos/SP às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 (5,239 g de maconha) - Ação Penal n.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na colenda Corte de origem, que negou provimento ao apelo (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO HENRIQUE THEODORO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da comarca de Cravinhos/SP às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (5,239 g de maconha) - Ação Penal n. 0002854-71.2015.8.26.0153.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na colenda Corte de origem, que negou provimento ao apelo (fls. 50/67).
Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal n. 0038827-80.2023.8.26.0000, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem.
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na nulidade do mandado de busca e apreensão realizada na residência do paciente.
Postula, então, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão para a diligência realizada na residência do paciente João Henrique, com a consequente absolvição por ausência de materialidade (eis que obtida por meio ilícito), na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 02/21).
Prestadas as informações (fls. 135/138 e 139/185), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 190/195).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
De fato, conforme apontou a Defensoria Pública, o mandado de busca e apreensão, expedido após denúncia anônima encaminhada à polícia militar - apontando que o réu estaria praticando o trafico de drogas -, que culminou na prisão do paciente, não foi fundamentado.
De acordo com cópia do ofício juntado à impetração, a autoridade policial representou pela expedição do mandado de busca e apreensão sob o argumento de que o morador estaria guardando drogas (sem a devida autorização legal ou regulamentar) para posterior revenda (fl. 7). No mesmo ofício, a mão, o Magistrado de primeiro grau deferiu a medida afirmando, apenas que defiro a busca, observadas as formalidades legais, servindo o presente como mandado.
Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a expedição de medida de busca domiciliar deve ser fundamentada, sendo insuficiente que reporte a documentos ou
[trecho intermediário suprimido]
julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/5/2018).
No caso em tela, não houve sequer referência a fatos concretos ou circunstâncias objetivas, tornando ainda mais evidente a falta de fundamentação do ato jurisdicional.
Diante do exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para absolver o paciente dos fatos delineados na Ação Penal n. 0002854-71.2015.8.26.0153 com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.