ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO ART.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOI PEREIRA SEVERO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOI PEREIRA SEVERO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 80000215-87.2025.8.21.0037). Eis a ementa (fl. 17):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PARTICIPAÇÃO À CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA.
A decisão monocrática proferida contempla a orientação jurisprudencial deste Tribunal, com o que autorizada a decisão singular pela regra contida no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ausente previsão legal para saída temporária em hipótese de "culto religioso", nos termos dos incisos do artigo 122 da Lei de Execução Penal, não faz jus o apenado ao benefício pretendido. Decisão mantida.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Aqui, o impetrante alega: (i) que a Lei n. 14.843/2024, que restringiu as hipóteses de saída temporária, consiste em norma penal mais gravosa e não pode retroagir para prejudicar o réu, uma vez que o crime foi cometido em 1º/1/2015, data anterior à vigência da nova lei, configurando novatio legis in pejus; (ii) que a frequência a cultos religiosos se insere no direito de assistência religiosa consagrado nos arts. 11, VI, 24 e 41, VII da Lei de Execução Penal; (iii) que tal participação é componente essencial para a reabilitação e reintegração social do apenado; (iv) que o indeferimento desatende ao princípio da individualização da pena e ao caráter progressivo da execução; e (v) violação do princípio da colegialidade.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que sejam deferidas as saídas temporárias ao paciente para frequentar cultos religiosos.
Em 15/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sem vigilância direta, somente para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da execução. A participação em cultos religiosos tem previsão legal, não sendo juridicamente possível a ampliação interpretativa que resulte em criação de nova modalidade de benefício.
Por fim, no tocante à alegada violação do princípio da colegialidade, observa-se que a decisão monocrática que indeferiu o agravo em execução defensivo foi posteriormente submetida ao órgão colegiado, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Qualquer eventual vício decorrente da decisão monocrática foi sanado pela apreciação e confirmação da matéria pelo colegiado, tornando improcedente a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.