ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Sustenta que o feito é desprovido de complexidade, sem incidentes processuais ou cartas precatórias, com a demora atribuível exclusivamente à ineficiência estatal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES.
1. Excesso de prazo configurado, em razão de custódia que já perdura por mais de quatro anos e de ausência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Morosidade não atribuída à defesa. Desídia judicial caracterizada.
2. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE SANTANA JUNIOR - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem do HC n. 0011147-67.2025.8.17.9000 (fls. 54/71).
Em síntese, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está custodiado preventivamente há quase quatro anos, sem conclusão da instrução, o que configuraria flagrante ilegalidade e violação da razoável duração do processo.
Sustenta que o feito é desprovido de complexidade, sem incidentes processuais ou cartas precatórias, com a demora atribuível exclusivamente à ineficiência estatal. Afirma que a defesa não contribuiu para o atraso.
Argumenta que a manutenção prolongada da custódia cautelar implica odiosa antecipação de pena e afronta ao princípio de presunção de inocência.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por ocorrência de excesso de prazo, com a ratificação da liminar (Processo n. 0000046-63.2021.8.17.0370, da 1ª Vara Criminal da comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 812.278/PE e HC n. 933.403/PE).
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Casa, no exercício da Presidência (fls.
[trecho intermediário suprimido]
4. A duração da prisão cautelar por mais de dois anos e o hiato entre a realização das audiências justificam o relaxamento da prisão, com a fixação de cautelares diversas (AgRg no HC n. 946.806/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25/4/2025).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive com monitoração eletrônica, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com u rgência, às instâncias ordinárias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.