DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLISON JHONATA NASCIMENTO SANTOS contra acórd… — HC HC 1018369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLISON JHONATA NASCIMENTO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A decisão impugnada condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, fundamentando a exigência na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (fl.
- A impetrante alega que tal condicionamento configura constrangimento ilegal, pois os fundamentos utilizados não são idôneos.
- Aponta que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão e que a fundamentação adotada contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLISON JHONATA NASCIMENTO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão impugnada condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, fundamentando a exigência na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (fl. 18).
Isso foi confirmado pelo TJSP (fls. 9-13).
A impetrante alega que tal condicionamento configura constrangimento ilegal, pois os fundamentos utilizados não são idôneos. Aponta que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão e que a fundamentação adotada contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-36).
As informações foram prestadas (fls. 51-52).
O MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 63-69).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pacificou o entendimento de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a ordem pode ser concedida de ofício.
No caso, verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
A controvérsia reside na legitimidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena a cumprir. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que tais elementos, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para condicionar o benefício ao referido exame.
Conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação idônea, portanto, pressupõe a indicação de elementos concretos da execução penal que justifiquem a medida excepcional, não bastando a invocação genérica da natureza do crime ou do quantum de pena.
Ademais, no que tange à Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, a Quinta Turma desta Corte já decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do delito e a pena a cumprir, sem indicar qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução penal que justificasse a medida. Tal fundamentação não atende aos parâmetros desta Corte, configurando, assim, evidente constrangimento ilegal.
A guia de execução sequer registra faltas graves (fl. 23).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar que o Juízo da Execução reanalise, de imediato, o pedido de progressão de regime do paciente, afastada a exigência do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024. Ressalva-se que a concessão do benefício dependerá da inexistência de fato novo desabonador na execução da pena. Da mesma forma, fica mantida a possibilidade de o magistrado analisar o referido exame, caso já realizado.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da Execução para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.