DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUET PIRES PEREIRA, a… — HC HC 1018375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUET PIRES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 141, incisos II e III, todos do Código Penal, à pena de 09 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos.
- Neste habeas corpus a defesa busca o reconhecimento da necessidade de realização de incidente de sanidade mental, que teria sido negado sem fundamentação idônea, tendo em vista o quadro de saúde do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUET PIRES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal n. 5164528-35.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 138 e 140 (duas vezes), combinado com o art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal, à pena de 09 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos.
Neste habeas corpus a defesa busca o reconhecimento da necessidade de realização de incidente de sanidade mental, que teria sido negado sem fundamentação idônea, tendo em vista o quadro de saúde do paciente.
Requer, no mérito, que o direito vindicado seja reconhecido.
Acórdão impetrado às fls. 840-842.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 937-995.
Parecer do MPF às fls. 1029-1032 onde se manifesta pelo não conhecimento.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de se instaurar o incidente de insanidade mental, a fim de avaliar a condição clínica do paciente.
Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a instauração do referido incidente imprescinde da demonstração de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.
2. O pedido de exame de insanidade foi
[trecho intermediário suprimido]
elementos suficientes nos autos aptos a trazerem dúvida objetiva quanto à manutenção da integridade mental da paciente.
Salientou-se, ainda, que a não instauração do incidente se deu em função da impossibilidade de se encontrar o paciente que, por mais de uma vez, não forneceu endereço adequado à Defensoria Pública, a fim de que fosse possível encontrá-lo e, eventualmente, submetê-lo ao exame psiquiátrico necessário.
Ademais, a defesa sequer fez nova menção à necessidade de exame psiquiátrico quando da interposição do apelo, fazendo-se somente quando da oposição dos embargos de declaração, o que revela estar a questão preclusa.
Neste cenário, forçoso reconhecer que a decisão prolatada se encontra alinhada ao entendimento deste Tri bunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.