DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JOÃO VICTOR NUNES REZENDE, contra acórdão do TRIBUNAL DE… — HC HC 1018377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JOÃO VICTOR NUNES REZENDE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (emprego de arma de fogo) do art.
- Alega que o reconhecimento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo é indevido, pois não houve apreensão da arma, nem sua perícia, afirmando que e a vítima declarou em juízo que não sabia se o objeto portado pelo agente era arma real ou simulacro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de JOÃO VICTOR NUNES REZENDE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (emprego de arma de fogo) do art. 157 do CP. Alega que o reconhecimento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo é indevido, pois não houve apreensão da arma, nem sua perícia, afirmando que e a vítima declarou em juízo que não sabia se o objeto portado pelo agente era arma real ou simulacro.
Defende, ainda, que a sentença aplicou os aumentos de forma sucessiva sem fundamentação concreta, contrariando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ, segundo a qual o aumento decorrente de causas majorantes exige fundamentação individualizada e idônea, não bastando menção genérica à gravidade do crime (fls. 2/8).
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, em acordão apresentado a fls. 184/193.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e por inadequação da via eleita, visto que impetrado como substitutivo de recurso especial. No mérito, o parecer ressalta que os fatos foram devidamente analisados e que a sentença apresentou fundamentação concreta para a aplicação das majorantes em separado (fls. 240/241).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida.
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
em sede recurso próprio.
Ademais, a alegação de ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não prospera. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, pode ser suficiente para justificar o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo, quando o conjunto fático-probatório não deixa dúvida quanto à efetiva ameaça armada. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente para rediscutir matéria decidida com fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.