ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Concurso de Pessoas. Dosimetria da Pena. Majorantes. fundamentação suficiente. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, assentou que a sentença e o acórdão apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo -, afastando a aplicação automática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
3. A defesa, no agravo regimental, argumenta que não houve apreensão da arma, que a vítima teria manifestado dúvida sobre sua natureza (real ou simulacro) e que a aplicação das majorantes em cascata carece de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo e a dúvida da vítima sobre sua natureza da arma impedem a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não é imprescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.
6. A conduta de empunhar a arma, apontando-a diretamente para a vítima, caracteriza risco incrementado e intimidação elevada, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
7. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
veículo automotor e aparelho celular. As instâncias de origem enfatizaram, ainda, a "maior reprovabilidade da conduta", dada a frieza e o nível de consciência dos agentes sobre a ilicitude de seus atos.
Novamente , não se trata de mera repetição genérica de elementos do tipo penal, mas de fundamentação efetiva extraída do caso concreto, em consonância com a orientação desta Corte Superior. A Súmula n. 443, STJ, ao exigir fundamentação idônea para a aplicação de frações superiores ao mínimo, não impede a aplicação cumulativa das majorantes, desde que haja motivação suficiente, como na espécie.
Assim, a decisão agravada, ao concluir pelo não conhecimento do habeas corpus, fundamentou adequadamente que não havia constrangimento ilegal flagrante, pois tanto a condenação, quanto a dosimetria, foram lastreadas em elementos probatórios consistentes e em fundamentação concreta.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.