ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente é apontado como liderança regionalizada do tráfico de entorpecentes, e, ao que tudo indica, responsável pelo controle de pontos de venda, bem como comercialização de entorpecentes (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECIAL K. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente é apontado como liderança regionalizada do tráfico de entorpecentes, e, ao que tudo indica, responsável pelo controle de pontos de venda, bem como comercialização de entorpecentes (fl. 174).
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON TAFAREL BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5107512-73.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (Processo n. 5020133-42.2025.8.21.0001, e nas Medidas Cautelares n. 5034735-38.2025.8.21.0001, n. 5040491-28.2025.8.21.0001 e n. 5088141-71.2025.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - fls. 169/180).
Neste mandamus, a impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base em suposições e presunções, sem elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência (fls. 345/346).
Prestadas informações (fls. 416/427 e 360/361), o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 657.732/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
De mais a mais, convém destacar que consta nos autos a informação (confirmada na inicial no writ e em consultas ao Sistema de Consultas Integradas) de que o paciente, que se encontra com PEC ativo, em cumprimento de pena em regime semiaberto, se encontra foragido do sistema penitenciário, o que reforça a necessidade da medida extrema (fl. 21 - grifo nosso).
Assim, como bem disse o nobre parecerista, a prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei penal, tendo em vista que, "ROBSON BRAZ se encontra foragido (fl. 435).
Nesse sentido: HC n. 973.079/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/5/2025; e RHC n. 187.658/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.