DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO RAMOS DA COSTA - condenado à pena de 5 an… — HC HC 1018380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO RAMOS DA COSTA - condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.355669-3/001 e Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Busca-se, nesta impetração, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, argumentando-se que a fundamentação utilizada para afastar a minorante foi inidônea, baseada em atos infracionais cometidos na adolescência do paciente, sem context ualização com o delito sob análise.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO RAMOS DA COSTA - condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.355669-3/001 e Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.355669-3/002).
Busca-se, nesta impetração, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando-se que a fundamentação utilizada para afastar a minorante foi inidônea, baseada em atos infracionais cometidos na adolescência do paciente, sem context ualização com o delito sob análise.
Sem pedido liminar.
As informações foram prestadas às fls. 594/625 e 630/632.
O Ministério Público Federal, às fls. 637/641, opinou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Registre-se, ainda, que esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e de provas para análise da dosimetria da pena imposta. Não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. A figura do tráfico privilegiado não foi reconhecida diante do histórico criminal do paciente, destacando o Tribunal de origem que o réu é antigo conhecido das serventias policiais, pois foi abordado outras vezes, quando inimputável, praticando ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de drogas, atividade que teria se iniciado em 2014, e que se protraiu no tempo, a ponto do então adolescente ser submetido a diferentes medidas socioeducativas, pela indicada mercancia ilícita (fl. 537) .. dos documentos do processo que "Yago" não estava comercializando, eventualmente, drogas, quando foi preso em flagrante, por já contar com dezoito anos de idade, vez que ele se envolve com referida atividade, desde tenra idade, cuidando-se de agente efetivamente dedicado a referida atividade delituosa (fl. 538).
Vê-se que o decidido pelo Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, pois, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
(Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional (is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 779.512/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.