DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1018381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO LUIZ PEPE ANTUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls.
- Artigo 311, § segundo, inciso III, do Código Penal Sentença parcialmente procedente condenatória para o crime de receptação e absolutória para o crime de adulteração de placa.
Resultado indicado
Recurso da acusação desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO LUIZ PEPE ANTUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1523152-61.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 228/238).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 13/31), em acórdão assim ementado:
Ementa. Receptação dolosa. Artigo 180, caput, do Código Penal. Artigo 311, § segundo, inciso III, do Código Penal Sentença parcialmente procedente condenatória para o crime de receptação e absolutória para o crime de adulteração de placa.
Recurso da defesa com pedido de absolvição do sentenciado por insuficiência de provas para o crime de receptação e mantida a absolvição para o crime de adulteração de placas. Não cabimento. Provas seguras de autoria e materialidade. Conjunto probatório é seguro para apontar a necessidade de manutenção do decreto condenatório. Palavras coerentes e firmes das testemunhas. Subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa. Não cabimento, não comprovou que não tinha conhecimento da ilicitude do bem. Pena e regime bem fixados e mantidos. Substituição da pena privativa por restritivas Não cabimento. Apelo defensivo desprovido.
Recurso da acusação. Condenação nos termos da denúncia para o crime de adulteração de placa. Não cabimento porque conduzir a moto sem placa não configura, no caso, o crime de adulteração de sinal identificador. Isso porque tal conduta não está entre as elencadas no artigo 311, § segundo, inciso III, do Código Penal, imputado ao recorrente, o qual utiliza as expressões "adulteração" e "remarcação". Recurso da acusação desprovido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira e segunda fases dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que as circunstâncias judiciais foram desabonadas com base em fundamentação inidônea e em patamar desproporcional.
Ademais, assevera que o incremento operado, na segunda fase, pela multirreincidência é desarrazoado, pois para três condenações aptas a gerar reincidência, o incremento deve ser progressivo e no montante de 1/4, e não 1/3 como operado.
Por fim, defende que o paciente faz jus a regime prisional mais brando e à substituição da
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, fica mantido no inicial fechado, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, por força da Súmula 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No mesmo sentido, em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos ermos do art. 44, II e III, do Código penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.