ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que havia sinais de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, com base em mensagens trocadas entre a acusada e um terceiro, que indicavam o transporte interestadual de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da paciente à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas.
7. A existência de mensagens trocadas entre a paciente e um terceiro, indicando transporte interestadual de drogas e orientações para evitar suspeitas, demonstra a dedicação da paciente à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena.
8. A análise do pedido de redimensionamento da pena demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal.
IV. Dispositivo e tese
10.
[trecho intermediário suprimido]
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos art. 33 concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. De fato, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benef cio em questão. (Recurso Especial n 1.777.936-MS, Rel. Min. Rog rio Schietti, 18/12/2018.""
Para que essa conclusão pudesse ser alterada ter-se-ia que adentrar no quadro fático-probatório do processo, o que é descabido em sede de habeas corpus, ainda mais porque caberia à defesa interpor os recursos próprios para esse fim.
À vista disso, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, e, portanto, não é o caso de acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.