DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FARIAS DE FREITAS … — HC HC 1018383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FARIAS DE FREITAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0001095-86.2025.8.26.0520 (fls.
- Consta dos autos que o Juízo singular, deferiu a progressão ao regime aberto em 25 de fevereiro de 2025, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável (fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2025, para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sob fundamentos relacionados à gravidade dos crimes, longevidade da pena, apontamentos de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial (fls.
- Alega a defesa constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do paciente em regime mais gravoso para aguardar avaliação complementar (teste de personalidade de Rorschach), sem motivação idônea, destacando que o exame criminológico já realizado foi favorável, que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que cumpriu o lapso temporal para a progressão (fls.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2025, para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sob fundamentos relacionados à gravidade dos crimes, longevidade da pena, apontamentos de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FARIAS DE FREITAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0001095-86.2025.8.26.0520 (fls. 35-45).
Consta dos autos que o Juízo singular, deferiu a progressão ao regime aberto em 25 de fevereiro de 2025, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável (fls. 311-312).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2025, para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sob fundamentos relacionados à gravidade dos crimes, longevidade da pena, apontamentos de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial (fls. 35-45).
Alega a defesa constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do paciente em regime mais gravoso para aguardar avaliação complementar (teste de personalidade de Rorschach), sem motivação idônea, destacando que o exame criminológico já realizado foi favorável, que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e que cumpriu o lapso temporal para a progressão (fls. 02-33).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 285-286).
As informações foram prestadas pelo Juízo da Execução Penal (fls. 293-297) e pelo Tribunal de Justiça (fls. 298-315).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 319-323).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Por outro lado, vislumbro coação ilegal a exigir a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta dos autos, a defesa pretende o deferimento da progressão ao regime aberto. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o
[trecho intermediário suprimido]
há atestado de bom comportamento carcerário (fl. 50), a última falta disciplinar data do ano de 2014 (fl. 53), bem como considerando que não houve fundamentação lastreada em elemento concreto e idôneo para a negativa da progressão de regime, a ordem deve ser acatada de plano.
Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão singular proferida pelo juízo da execução penal e, assim, deferir a progressão ao regime aberto pelo paciente.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.