ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
2. É inadmissível a impetração do habeas corpus quando há, simultaneamente, recurso especial interposto contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. As alegações defensivas de prova ilícita por derivação, álibi técnico, violação ao art. 155 do CPP e atipicidade da conduta não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, e demandam revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO DE MOURA ROMÃO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500752-29.2020.8.26.0152).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio), à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda para 29 anos e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 598/599).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal em razão de: (i) persecução fundada em diligência policial previamente declarada ilícita na audiência de custódia (violação de domicílio e acesso indevido a celulares); (ii) álibi técnico decorrente de laudo necroscópico que indicaria a morte em período no qual o agravante estava sob custódia estatal; e (iii) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de superar o óbice em razão de supostas ilegalidades ictu oculi, não há como acolher. A própria decisão agravada examinou a possibilidade de concessão de ofício e concluiu inexistir flagrante ilegalidade, além de registrar que as instâncias ordinárias motivaram a condenação com base no conjunto probatório (e-STJ fls. 603/604).
As teses de prova ilícita por derivação, álibi técnico, atipicidade do "preparo de cativeiro" e violação ao art. 155 do CPP exigem análise de fatos e correlação entre elementos probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ainda, obstada pela duplicidade recursal já verificada. Não há demonstração, em sede de cognição sumária, de vício patente que autorize o afastamento da orientação consolidada.
O agravo limita-se a reiterar os argumentos já repelidos, sem infirmar os fundamentos jurídicos do não conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.