DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIVAL DE JESYS FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que ora paciente foi condenado por infração aos artigos 159, § 1º, e 288, parágrafo único, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal, respectivamente, às reprimendas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado para cumprimento das sanções corporais e vedado recorrer em liberdade.
- A Décima Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo, tendo a sentença transitado em julgado.
- Ajuizada revisão criminal em favor de Lucival, autuada sob o número 0084728-86.2014.8.26.0000, o Primeiro Grupo de Direito Criminal indeferiu o pedido, sem discrepância de votos, em 14 de setembro de 2015.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIVAL DE JESYS FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que ora paciente foi condenado por infração aos artigos 159, § 1º, e 288, parágrafo único, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal, respectivamente, às reprimendas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado para cumprimento das sanções corporais e vedado recorrer em liberdade.
A Décima Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo, tendo a sentença transitado em julgado. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA QUADRILHA OU BANDO ARMADA - PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PROVA SUFICIENTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS ACUSADO HIGO FOI PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL UTILIZADO COMO CATIVEIRO ENVOLVIMENTO DOS DEMAIS RÉUS TAMBÉM RESTOU SEGURAMENTE DEMONSTRADO RÉUS ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM DE COMETER CRIMES - PENAS ADEQUADAS - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E APELOS IMPROVIDOS" .
Ajuizada revisão criminal em favor de Lucival, autuada sob o número 0084728-86.2014.8.26.0000, o Primeiro Grupo de Direito Criminal indeferiu o pedido, sem discrepância de votos, em 14 de setembro de 2015.
No presente writ, alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que, na dosimetria, a pena-base do art. 159, § 1º já foi fixada acima do mínimo legal, sem que tenha sido observadas as circunstâncias judiciais, baseando-se de forma genérica unicamente nas circunstâncias do crime.
Alega que foram utilizados elementos inerentes ao próprio tipo penal para a exasperação da pena base.
Conclui, destarte, que o juízo de piso não observou os princípios que norteiam a individualização da pena, em especial a proporcionalidade e razoabilidade.
Requer que seja cassado o acórdão hostilizado, fixando a pena-base no mínimo legal.
Sem pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.