DECISÃO DIOGENES FERNANDES DE SOUZA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1018392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGENES FERNANDES DE SOUZA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a remição por estudo é direito previsto no art.
- Assim, é possível a remição mesmo com estudo autônomo e aprovação parcial no ENCCEJA.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGENES FERNANDES DE SOUZA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0009482-20.2025.8.26.0996.
A defesa sustenta, em síntese, que a remição por estudo é direito previsto no art. 126 da LEP. Assim, é possível a remição mesmo com estudo autônomo e aprovação parcial no ENCCEJA.
A liminar foi indeferida (fls. 67-68).
O Juízo de primeiro grau (fls. 70-71) prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 78-89).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
..
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena
[trecho intermediário suprimido]
Aprovação parcial. Ausência de amparo legal. Agravo provido.
O entendimento firmado pelo acórdão recorrido não está em consonância com o consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como fato gerador para a remição a aprovação parcial no Encceja ou Enem.
A aprovação parcial no Encceja/2024 - Ensino Médio configura fato autônomo e legítimo para fins de remição e, para cada área de conhecimento aprovada, aplica-se o desconto da pena de 20 dias. No caso, como houve aprovação em três áreas, o paciente faz jus a 60 dias.
Diante disso, deve ser restabelecida a decisão que reconheceu o direito à remição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que remiu 60 dias da pena do paciente, pela aprovação parcial no Encceja 2024 - Ensino Médio.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.