DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO GIUSMIN em que se… — HC HC 1018395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO GIUSMIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto referente à pena aplicada, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido o indulto da condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO GIUSMIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000392-12.2025.8.24.0023).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto referente à pena aplicada, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0021340-25.2019.8.16.0030 (fls. 18-20).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 55-65). Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados (fls. 107-117).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o indeferimento do indulto foi fundamentado em argumentos que extrapolam o texto do Decreto n. 12.338/2024, especialmente ao exigir o cumprimento de fração mínima de pena e ao considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como impeditiva para a concessão do benefício.
Argumenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não impõe tais requisitos, bastando que o crime patrimonial tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça e que o condenado preencha os requisitos subjetivos e de reparação do dano, sendo este último dispensado no caso do paciente, em razão da presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do mencionado decreto.
Alega ainda que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a concessão do indulto, não havendo registro de falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
Defende que a negativa judicial contraria a vontade normativa do ato presidencial e que o paciente faz jus ao indulto, conforme os parâmetros estabelecidos pelo decreto.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido o indulto da condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
As informações foram prestadas (fls. 178-184 e 185-227).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 232-236).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
o que corresponde a 5 meses e 10 dias de pena no caso em análise (Evento 8, PROMOÇÃO1).
Sendo assim, inviável a concessão do indulto em relação à condenação nos autos da ação penal n. 0021340-25.2019.8.16.0030 (grifei).
Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois, conforme se extrai dos autos, o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0021340-25.2019.8.16.0030, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Para fazer jus ao indulto dessa pena, seria necessário o cumprimento de 1/6 do total, correspondente a 5 meses e 10 dias de pena. Entretanto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, até a data de 25/12/2024, ele havia cumprido apenas 1 mês e 26 dias.
Dessa forma, é preciso ressaltar que as instâncias ordinárias apenas obedeceram ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.