DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE APARECIDO DE SOU… — HC HC 1018397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501559-88.2024.8.26.0320.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3 Vara Criminal de Limeira, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, por incursão no art.
- 66-73.) A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- A Defensoria Pública, então, interpôs recurso especial, reiterando os argumentos da insignificância e do regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501559-88.2024.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3 Vara Criminal de Limeira, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, por incursão no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 66-73.)
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 81-92).
A Defensoria Pública, então, interpôs recurso especial, reiterando os argumentos da insignificância e do regime inicial aberto. Este recurso especial, contudo, não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, com base na Súmula 283 do STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão) e na Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) - fls. 110-112.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa de absolvição do paciente em razão da incidência do princípio da insignificância. Aduz, por fim, que deve ser fixado regime inicial aberto.
Requer, ao final, a concessão da ordem de modo que seja o paciente absolvido ou, alternativamente, fixado regime inicial aberto.
Informações prestadas (fls. 118-154).
O MPF oficiou pela denegação (fls. 156-160).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência do STJ". .. (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Assim, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.