DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO PAULO DE MELLO… — HC HC 1018398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO PAULO DE MELLO SILVA CARMO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos de Apelação Criminal nº 0005584-66.2022.8.17.5001.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, redimensionando as penas-bases, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO PAULO DE MELLO SILVA CARMO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos de Apelação Criminal nº 0005584-66.2022.8.17.5001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, redimensionando as penas-bases, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 31/32):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS-BASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). O apelante busca a desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal; e (ii) verificar a adequação da dosimetria penal realizada pela sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares, pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais.
4. As circunstâncias do caso concreto, especialmente os informes de equipe policial, a campana realizada pelo policiamento, bem como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (154,150 gramas de cocaína e 3.160 gramas de maconha), a posse de uma arma de fogo e 15 munições, além da balança de precisão encontrada na residência do réu, são incompatíveis com a condição de mero usuário, inviabilizando a pretendida desclassificação.
5. Na dosimetria da pena, devem ser decotadas as vetoriais negativas dos antecedentes e da
[trecho intermediário suprimido]
tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
2. Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente uma vez que o habeas corpus não se presta a revisão fático-probatória de modo a afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos delitos. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 975.570/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.